Art. 129. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
Art. 131. A concessão de alvará de instalação e funcionamento a quaisquer empreendimentos que produzam alteração no meio ambiente, será obrigatoriamente condicionada à apresentação de projeto, aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica, contemplando a manutenção ou restauração do meio ambiente onde se situam.
Há 5 anos
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