terça-feira, 6 de julho de 2010

CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

Art. 225.
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Lei Orgânica de Estância Velha

Art. 129. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.

Art. 131. A concessão de alvará de instalação e funcionamento a quaisquer empreendimentos que produzam alteração no meio ambiente, será obrigatoriamente condicionada à apresentação de projeto, aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica, contemplando a manutenção ou restauração do meio ambiente onde se situam.

Lei Orgânica de Sapucaia do Sul

SEÇÃO III - Das Usinas Nucleares, do Lixo Radioativo, dos Explosivos e Armas Químicas

Art. 72.
Não são permitidos a instalação de usinas nucleares e o armazenamento de seus resíduos no Município de Sapucaia do Sul.

terça-feira, 18 de maio de 2010

Lei Orgânica de Campo Bom

Art. 10. Ficam proibidos no Município de Campo Bom, em enumeração exemplificativa:
IV - a colocação de lixo radiativo no Território Municipal, assim como a produção, instalação, armazenamento e transporte, por qualquer via, de armazenamentos nucleares e substâncias radioativas ou qualquer atividade relacionada com o uso de energia nuclear, exceto para fins médicos;

Lei Orgânica de Alvorada

Art. 116 - Compete ao Município o controle do transporte, do armazenamento, do manuseio e destino final de produtos tóxicos e radioativos, bem como de equipamentos que geram radiação ionizante ou utilizam material radioativo.

II exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;


sábado, 15 de maio de 2010

Lei Orgânica de São Jerônimo

Art. 136 – O Município, através da Lei compatibilizará suas ações em defesa do meio ambiente àqueles do Estado.

Lei Orgânica de Taquara

ART. 159 - Fica proibido em todo o território municipal, o depósito de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos e radioativos, quando provenientes de outros municípios.