terça-feira, 18 de maio de 2010

Lei Orgânica de Campo Bom

Art. 10. Ficam proibidos no Município de Campo Bom, em enumeração exemplificativa:
IV - a colocação de lixo radiativo no Território Municipal, assim como a produção, instalação, armazenamento e transporte, por qualquer via, de armazenamentos nucleares e substâncias radioativas ou qualquer atividade relacionada com o uso de energia nuclear, exceto para fins médicos;

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