sábado, 15 de maio de 2010

Lei Orgânica de Novo Hamburgo

Art. 144 - É dever do Poder Público e dos cidadãos promover a defesa do meio ambiente, a construção de uma sociedade que garanta as necessidades humanas básicas, por meio de tecnologias apropriadas às peculiaridades culturais e que preservem o equilíbrio da natureza, cercear tecnologias que atentem contra estes princípios, cabendo ao Poder Público:

V - proibir a instalação, no território municipal, de usinas, centrais de processamento, depósito de lixo nuclear, armas e outros artefatos que façam uso da tecnologia nuclear, exceto para fins médicos;

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