Art. 262 - A implantação, no Município, de instalações industriais para a produção de energia nuclear, dependerá de consulta plebiscitária, bem como do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei estadual e federal.
Art. 263 - É vedado, em todo o território municipal, o transporte, depósito ou qualquer outra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Estados ou Países.
Há 5 anos
Nenhum comentário:
Postar um comentário