sábado, 15 de maio de 2010

Lei Orgânica de São Leopoldo

Art. 262 - A implantação, no Município, de instalações industriais para a produção de energia nuclear, dependerá de consulta plebiscitária, bem como do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei estadual e federal.

Art. 263 -
É vedado, em todo o território municipal, o transporte, depósito ou qualquer outra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Estados ou Países.

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