sábado, 15 de maio de 2010

Lei Orgânica de Montenegro

Art. 7.º É proibida a instalação de usinas nucleares, o armazenamento
de resíduos e substâncias radioativas, bem como o transporte, a produção de
armamentos ou qualquer outra atividade que utiliza este tipo de energia, exceto para fins
medicinais, no município.

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