Art. 166 - Todos tem direito ao Meio Ambiente, ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
XII – proibir a instalação de reatores nucleares e depósitos de lixo atômico no território da Município;
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