terça-feira, 18 de maio de 2010

Lei Orgânica de Alvorada

Art. 116 - Compete ao Município o controle do transporte, do armazenamento, do manuseio e destino final de produtos tóxicos e radioativos, bem como de equipamentos que geram radiação ionizante ou utilizam material radioativo.

II exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;


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