terça-feira, 6 de julho de 2010

CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

Art. 225.
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Lei Orgânica de Estância Velha

Art. 129. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.

Art. 131. A concessão de alvará de instalação e funcionamento a quaisquer empreendimentos que produzam alteração no meio ambiente, será obrigatoriamente condicionada à apresentação de projeto, aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica, contemplando a manutenção ou restauração do meio ambiente onde se situam.

Lei Orgânica de Sapucaia do Sul

SEÇÃO III - Das Usinas Nucleares, do Lixo Radioativo, dos Explosivos e Armas Químicas

Art. 72.
Não são permitidos a instalação de usinas nucleares e o armazenamento de seus resíduos no Município de Sapucaia do Sul.

terça-feira, 18 de maio de 2010

Lei Orgânica de Campo Bom

Art. 10. Ficam proibidos no Município de Campo Bom, em enumeração exemplificativa:
IV - a colocação de lixo radiativo no Território Municipal, assim como a produção, instalação, armazenamento e transporte, por qualquer via, de armazenamentos nucleares e substâncias radioativas ou qualquer atividade relacionada com o uso de energia nuclear, exceto para fins médicos;

Lei Orgânica de Alvorada

Art. 116 - Compete ao Município o controle do transporte, do armazenamento, do manuseio e destino final de produtos tóxicos e radioativos, bem como de equipamentos que geram radiação ionizante ou utilizam material radioativo.

II exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;


sábado, 15 de maio de 2010

Lei Orgânica de São Jerônimo

Art. 136 – O Município, através da Lei compatibilizará suas ações em defesa do meio ambiente àqueles do Estado.

Lei Orgânica de Taquara

ART. 159 - Fica proibido em todo o território municipal, o depósito de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos e radioativos, quando provenientes de outros municípios.

Lei Orgânica de Montenegro

Art. 7.º É proibida a instalação de usinas nucleares, o armazenamento
de resíduos e substâncias radioativas, bem como o transporte, a produção de
armamentos ou qualquer outra atividade que utiliza este tipo de energia, exceto para fins
medicinais, no município.

Lei Orgânica de Nova Santa Rita

Art. 69. Não será permitida a instalação de usinas nucleares e o armazenamento
de seus resíduos no Município de Nova Santa Rita.

Lei Orgânica de Charqueadas

Art. 5 - Não será permitida a instalação de usinas nucleares e o armazenamento de seus
resíduos no Município de Charqueadas.

Lei Orgânica de Triunfo

Art. 229 - É proibida a implantação em Triunfo de instalações industriais para a produção de energia nuclear, salvo SE consulta plebiscitária no Município permitir e desde que sejam atendidas todas as condições ambientais e urbanísticas exigidas em Lei Municipal e ao que dispor a legislação estadual.

Lei Orgânica de Parobé

Art.5 - não será permitida a instalação de usinas nucleares e o armazenamento de seus resíduos no Município de Parobé.

Lei Orgânica de Nova Hartz

Art. 188 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

Lei Orgânica de Ivoti

Art. 198 Fica proibido, no território do município, a instalação de plantas geradoras de eletricidade de origem nuclear.
Art. 199 - Fica proibido, em todo o território do município, o transporte ou depósito de qualquer forma de resíduos tóxicos ou radioativos, não importando a sua origem.

Lei Orgânica de Dois Irmãos

Art. 5º - Não será permitida a instalação de usinas nucleares e o armazenamento de seus resíduos no Município de Dois Irmãos.

Lei Orgânica de Eldorado do Sul

Art. 5º Não será permitida a instalação de usinas nucleares e o
armazenamento de seus resíduos no Município de Eldorado do Sul
.

Lei Orgânica de Viamão

Art. 189 - Fica proibida a instalação, no território do Município, de indústrias para a produção de energia nuclear ou quaisquer produtos e artefatos que utilizem materiais radioativos que sirvam para esta atividade.

Lei Orgânica de Sapiranga

Art. 238 - Fica proibida a colocação de lixo radioativo no território municipal, assim como a instalação de usinas nucleares, ou centrais de processamento de armas que façam uso da tecnologia nuclear de indústrias de curtimento de couro.

Lei Orgânica de São Leopoldo

Art. 262 - A implantação, no Município, de instalações industriais para a produção de energia nuclear, dependerá de consulta plebiscitária, bem como do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei estadual e federal.

Art. 263 -
É vedado, em todo o território municipal, o transporte, depósito ou qualquer outra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Estados ou Países.

Lei Orgânica de Novo Hamburgo

Art. 144 - É dever do Poder Público e dos cidadãos promover a defesa do meio ambiente, a construção de uma sociedade que garanta as necessidades humanas básicas, por meio de tecnologias apropriadas às peculiaridades culturais e que preservem o equilíbrio da natureza, cercear tecnologias que atentem contra estes princípios, cabendo ao Poder Público:

V - proibir a instalação, no território municipal, de usinas, centrais de processamento, depósito de lixo nuclear, armas e outros artefatos que façam uso da tecnologia nuclear, exceto para fins médicos;

Lei Orgânica de Guaíba

Art. 166 - Todos tem direito ao Meio Ambiente, ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

XII – proibir a instalação de reatores nucleares e depósitos de lixo atômico no território da Município;

Lei Orgânica de Esteio

Art. 235. É vedado ao Município, a qualquer título, autorizar o funcionamento ou
licenciar a instalação de indústrias ou atividades que poluam o Rio dos Sinos.

Lei Orgânica de Gravataí

Artigo 173 - É vedado, em todo o território municipal, o transporte e o depósito ou outra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos.

Lei Orgânica de Cachoeirinha

Art. 201 – É vedado em todo território municipal:

V – a instalação de usinas nucleares e de estação de enriquecimento ou reprocessamento de materiais radioativos;

sábado, 8 de maio de 2010

Lei Orgânica de Canoas

Art. 199 - É proibida a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificações serão definidas em lei complementar.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Qual é a verdadeira definição para LEI ORGÂNICA?

A Lei Orgânica do Município (LOM) é uma lei municipal correspondente, de uma forma local, a constituição federal e estadual. A Lei Orgânica oferece ao município instrumentos legais capazes de enfrentar as grandes transformações que a cidade passa, o que vai proporcionar nova ordem ao desenvolvimento de todo o município.

Sendo assim, a Lei Orgânica é o instrumento maior de um município, promulgada pela Câmara Municipal, que atende princípios estabelecidos na constituição federal e estadual. Nela está contida a base que norteia a vida da sociedade local, na soma comum de esforços visando o bem estar social, o progresso e o desenvolvimento de um povo.